1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados num estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se, durante um período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo naquele regime, à concessão de um subsídio para pagamento de propinas.
2 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 4, a concessão de subsídio para pagamento de propinas de ensino é conferida pelo período de duração mínimo necessário à conclusão do segundo ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.
3 - (Revogado.)
4 - Não têm direito ao subsídio para pagamento de propinas de ensino os cidadãos que:
a) (Revogada.)
b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de gozo de licença decorrente do regime legal de protecção da parentalidade;
c) (Revogada.)
d) Ingressarem nos QP dos ramos das Forças Armadas ou nos quadros das forças e serviços de segurança, em virtude da aplicação dos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento;
e) Uma vez deferida a concessão do subsídio, não obtenham aproveitamento escolar no ano anterior, por causa que lhes seja imputável;
f) Dele tenham já beneficiado, independentemente do respectivo período de duração.
5 - A verba disponível para a atribuição do subsídio a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional até 15 de Junho, tendo, como valor máximo, o valor da propina em estabelecimentos de ensino superior público para o 1.º ciclo de estudos superiores.
6 - Envolvendo os pedidos de candidatura um montante superior à verba a que se refere o número anterior, procede-se ao respectivo escalonamento tendo em conta:
a) (Revogada.)
b) A maior duração de tempo de serviço efectivo;
c) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior exigência e desgaste;
d) A melhor classificação de mérito;
e) A não frequência de cursos de formação profissional dos níveis i, ii e iii.