Artigo 23.º
Subsídios para estudos superiores
Redação registada como em vigor em 21/05/2004.
Esta redação foi substituída em 27/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados em estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se à concessão de um subsídio para estudos superiores.
2 - O direito de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores pode ser exercido pelo período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo militar prestado em RC, possuindo, uma vez concedido, a duração máxima correspondente ao número de anos que compõem o plano curricular do respectivo curso, a contar da data da matrícula inicial.
3 - O subsídio previsto no presente artigo é pago em cada ano lectivo durante 10 meses, sendo cada mensalidade de valor igual à remuneração base líquida correspondente ao posto de cabo-adjunto/primeiro-marinheiro que vigorar à data da passagem à disponibilidade.
4 - Perdem o direito ao incentivo previsto no presente artigo os candidatos que:
a) Tenham beneficiado de curso de formação profissional de nível III, ministrado por alguma das entidades a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento;
b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de ocorrência de alguma das situações previstas na LPMP;
c) Ingressarem na função pública em virtude da aplicação do artigo 30.º do presente Regulamento;
d) Ingressarem nos QP dos ramos das Forças Armadas ou nos quadros das forças e serviços de segurança, em virtude da aplicação dos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento;
e) Uma vez deferida a concessão do subsídio, não obtenham aproveitamento escolar no ano anterior, por causa que lhes seja imputável;
f) Dele tenham já beneficiado, independentemente do respectivo período de duração.
5 - A verba disponível para a atribuição do incentivo a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
6 - Envolvendo os pedidos para candidatura montante superior à verba a que se refere o número anterior, proceder-se-á ao respectivo escalonamento, tendo em conta:
a) A última classificação no nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitado o incentivo;
b) A melhor classificação de mérito militar, nos derradeiros dois anos de contrato;
c) A não frequência de curso de formação profissional dos níveis I ou II;
d) A maior duração de tempo de serviço efectivo;
e) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste.