Artigo 25.º
Direito ao subsídio de desemprego
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 21/05/2004. Ver a versão consolidada
Finda a prestação de serviço, os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com as adaptações previstas no presente diploma.