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Artigo 25.ºPrestações de desemprego

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2004
1 -Finda a prestação de serviço, os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos estabelecidos na lei geral aplicável, com as adaptações previstas no número seguinte.
2 -Os cidadãos a que se refere o número anterior têm direito a subsídio de desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 30 meses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/05/2004

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/12/2000 a 20/05/2004