Artigo 26.º
Prestações de desemprego
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 21/05/2004. Ver a versão consolidada
1 - Os cidadãos nas condições referidas no artigo anterior têm direito ao subsídio do desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, desde que cumprido o prazo de garantia previsto no Decreto-Lei n.º 119/99.
2 - O período máximo de concessão das prestações de desemprego é de 30 meses.
3 - O pagamento das prestações de desemprego, para além das situações previstas no regime de protecção do desemprego, é suspenso ainda nos seguintes casos:
a) Atribuição de bolsa de estudos, nos termos do presente diploma ou noutros, desde que o seu valor seja igual ou superior ao salário mínimo nacional;
b) Atribuição das prestações previstas no artigo 21.º
4 - O direito às prestações de desemprego, para além das situações previstas no regime de protecção do desemprego, extingue-se ainda nos casos de ingresso:
a) Nos QP das Forças Armadas;
b) Nos QP das forças de segurança;
c) Nos quadros de pessoal civil de qualquer ramo das Forças Armadas;
d) Na função pública;
e) Nos quadros de pessoal de qualquer empresa privada, nacional ou estrangeira.
5 - O beneficiário de subsídio de desemprego, nos termos do presente diploma, compromete-se a aceitar o respectivo regime legal e designadamente a obrigação de procurar emprego.