As prestações de desemprego concedidas ao abrigo do artigo anterior são suspensas, para além dos casos previstos no regime jurídico de referência, quando os beneficiários se encontrem a usufruir de subsídio para estudos concedido nos termos do presente diploma ou de qualquer outra prestação para estudos concedida ao abrigo de qualquer outro regime legal, desde que, em ambos os casos, o respectivo montante seja de valor igual ou superior à retribuição mínima mensal.
Artigo 26.º — Suspensão das prestações de desemprego
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2004
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Versão 2
Revogado desde 21/05/2004
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
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Revogado de 15/12/2000 a 20/05/2004