Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºSuspensão das prestações de desemprego

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2004
As prestações de desemprego concedidas ao abrigo do artigo anterior são suspensas, para além dos casos previstos no regime jurídico de referência, quando os beneficiários se encontrem a usufruir de subsídio para estudos concedido nos termos do presente diploma ou de qualquer outra prestação para estudos concedida ao abrigo de qualquer outro regime legal, desde que, em ambos os casos, o respectivo montante seja de valor igual ou superior à retribuição mínima mensal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/05/2004

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/12/2000 a 20/05/2004