1 -As entidades empregadoras que admitam jovens à procura do primeiro emprego, com idade não superior a 30 anos, que tenham prestado serviço efectivo em RC pelo período mínimo de cinco anos e que, no termo do respectivo contrato, se encontrem em situação de desemprego, beneficiam dos seguintes incentivos à contratação, nos termos da lei que os regula:
a)Majoração de um ano de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, nas situações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio;
b)Concessão de um subsídio, não reembolsável, de montante igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, pela criação líquida de cada posto de trabalho, mediante contrato sem termo;
c)Majoração de 20% relativamente ao subsídio não reembolsável previsto na alínea anterior.
2 -O apoio previsto na alínea c) do número anterior não é cumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e b) nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
3 -O direito aos apoios à contratação previstos no presente artigo só é exercido por uma única vez em relação a cada militar contratado e caduca seis anos após a data do termo do contrato.