O Ministério da Defesa Nacional diligenciará por que acedam prefencialmente aos quadros de pessoal das indústrias de defesa os cidadãos que prestaram serviço militar como RC e RV.
Artigo 29.º — Quadros de indústrias de defesa
RevogadoVigente desde: 12/10/2018
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Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)