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Artigo 32.ºApoio à inserção em actividades de cooperação técnico-militar com outros países

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2004
1 -Nos casos em que existam concursos para actividades civis de cooperação técnico-militar e sempre que tal seja admitido pelo modelo de concurso, é estabelecido um contingente para os que prestaram serviço militar em RC e RV, o qual não pode ser inferior a 35%.
2 -O direito de acesso ao contingente referido no n.º 1 é igual ao número de anos de serviço efectivo prestado.
3 -Sendo o número de vagas inferior ao dos concorrentes, estes serão escalonados, sucessivamente, segundo a maior duração de tempo de serviço militar, a melhor avaliação de mérito e a melhor habilitação escolar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 21/05/2004

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/12/2000

Até: 21/05/2004