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Artigo 33.ºAdmissão aos quadros de pessoal das Forças Armadas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/09/2007
1 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam, durante e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente mínimo de 30 % do número total de vagas de admissão quer no conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil.
2 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas e nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil.
3 -Os avisos de concursos são disponibilizados nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC, bem como no sítio do Ministério da Defesa Nacional (MDN).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 27/09/2007

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/05/2004 a 26/09/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/12/2000 a 20/05/2004