Artigo 32.º
Apoio à inserção em actividades de cooperação técnico-militar com outros países
Redação registada como em vigor em 21/05/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nos casos em que existam concursos para actividades civis de cooperação técnico-militar e sempre que tal seja admitido pelo modelo de concurso, é estabelecido um contingente para os que prestaram serviço militar em RC e RV, o qual não pode ser inferior a 35%.
2 - O direito de acesso ao contingente referido no n.º 1 é igual ao número de anos de serviço efectivo prestado.
3 - Sendo o número de vagas inferior ao dos concorrentes, estes serão escalonados, sucessivamente, segundo a maior duração de tempo de serviço militar, a melhor avaliação de mérito e a melhor habilitação escolar.