Artigo 34.º
Admissão aos quadros permanentes das forças de segurança
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 21/05/2004. Ver a versão consolidada
1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de dois anos beneficiam, nos seis anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente de 30% do número total de vagas dos concursos para ingresso nos QP da GNR e de 15% noutras forças de segurança, nomeadamente a PSP, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Os militares em RC beneficiam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos QP das restantes forças de segurança.
3 - Os militares em RC beneficiam de acréscimo de dois anos sobre os limites de idade máxima legalmente previstos para a admissão nos concursos a que se referem os números anteriores.
4 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC. Os ramos comunicá-los-ão pessoalmente aos militares em RC, no último ano do contrato, desde que este seja de duração igual ou superior a quatro anos.
5 - A DGPRM comunicará pessoalmente os avisos dos concursos aos militares em RC, depois da conclusão do contrato.