Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºAdmissão aos quadros permanentes das forças de segurança

RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/09/2007
1 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos dois anos de serviço efectivo militar, obtido aproveitamento nas respectivas provas de admissão, beneficiam de precedência sobre os restantes candidatos no acesso aos cursos para ingresso nos quadros de praças da GNR, nos termos previstos no respectivo Estatuto.
2 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, beneficiam:
a)De um contingente de 30% do número de vagas postas a concurso para ingresso na categoria de oficiais da GNR;
b)De um contingente de 15% do número de vagas postas a concurso para ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública.
3 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das forças e serviços de segurança.
4 -Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.
5 -O disposto nos n.os 1 e 2 não impede o preenchimento das vagas dos contingentes aí referidos não ocupadas por insuficiência de número de candidatos com as condições legais exigidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 27/09/2007

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/05/2004 a 26/09/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/12/2000 a 20/05/2004