Artigo 34.º
Admissão aos quadros permanentes das forças de segurança
Redação registada como em vigor em 21/05/2004.
Esta redação foi substituída em 27/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos dois anos de serviço efectivo militar, beneficiam de exclusividade na admissão aos concursos para ingresso nos quadros de praças da GNR, nos termos previstos no respectivo Estatuto.
2 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos cinco anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam:
a) De um contingente de 30% do número de vagas postas a concurso para ingresso na categoria de oficiais da GNR;
b) De um contingente de 15% do número de vagas postas a concurso para ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública.
3 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos cinco anos subsequentes à data de cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das restantes forças e serviços de segurança.
4 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.