O disposto no artigo precedente aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Arsenal do Alfeite e aos estabelecimentos fabris do Exército.
Artigo 36.º — Admissão aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 21/05/2004
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 15/12/2000
Até: 21/05/2004