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Artigo 36.ºAdmissão aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2004
O disposto no artigo precedente aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Arsenal do Alfeite e aos estabelecimentos fabris do Exército.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 21/05/2004

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/12/2000

Até: 21/05/2004