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Artigo 45.ºConstituição e extinção do direito aos incentivos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/09/2007
1 -O direito aos incentivos constantes do presente diploma legal é constituído no momento da assinatura do contrato ao abrigo do regime de contrato ou de voluntariado.
2 -O direito aos incentivos só é exercido depois da incorporação.
3 -O direito aos incentivos extingue-se nos prazos para cada um deles previstos no presente diploma legal.
4 -O direito aos incentivos extingue-se, ainda, salvo o disposto no artigo 25.º, quando o contrato do militar em RC ou RV cesse em consequência da aplicação de sanção penal ou da sanção disciplinar de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato, ou quando o militar tenha averbado no seu registo disciplinar duas ou mais sanções disciplinares, devendo pelo menos uma das penas ser de prisão disciplinar.
5 -A cessação revista no número anterior será comunicada ao interessado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 27/09/2007

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/12/2000

Até: 27/09/2007