Para os efeitos do presente diploma, a contagem do tempo de serviço efectivo é, salvo disposição em contrário, feita a partir da data da incorporação.
Artigo 46.º — Contagem do tempo de serviço efectivo
RevogadoVigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)