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Artigo 46.ºContagem do tempo de serviço efectivo

RevogadoVigente desde: 12/10/2018
Para os efeitos do presente diploma, a contagem do tempo de serviço efectivo é, salvo disposição em contrário, feita a partir da data da incorporação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/10/2018

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)