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Artigo 48.ºEmprego anterior

RevogadoVigente desde: 12/10/2018
Se, para a concessão dos incentivos previstos no presente diploma, ou de outros, aos quais concorram os cidadãos que prestaram serviço militar em RC e RV, for exigido que o beneficiário tenha tido um emprego anterior, a prestação do serviço militar é, para esses efeitos, considerada emprego.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2018

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)