Artigo 2.º
Encargos
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 21/05/2004. Ver a versão consolidada
1 - As verbas necessárias para fazer face aos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são anualmente inscritas nos orçamentos da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e dos ramos das Forças Armadas.
2 - Se a natureza das despesas a efectuar for imprevisível, as verbas previstas no artigo anterior constarão de rubricas provisionais.