Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 25/09/1989.
Esta redação foi substituída em 26/10/1995. Ver a versão consolidada
1 - Em caso de furto ou de furto de uso ou qualquer usurpação ou comando ilícito da aeronave, mantém-se a responsabilidade do proprietário ou explorador da mesma pela reparação dos danos causados, sem prejuízo de direito de regresso contra quem, por acto ou omissão, lhes tenha dado origem de causa.
2 - O proprietário ou explorador é igualmente responsável pelos danos causados a terceiros se a aeronave for pilotada ou manobrada pelos seus representantes, ainda que exorbitem as suas funções e sem prejuízo de direito de regresso sobre os mesmos.