Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/1995
1 -Em caso de furto, furto de uso, roubo ou qualquer usurpação ou comando ilícito da aeronave, mantém-se a responsabilidade do proprietário ou explorador da mesma pela reparação dos danos causados, sem prejuízo do direito de regresso contra quem, por acto ou omissão, lhes tenha dado origem ou causa.
2 -O proprietário ou explorador é igualmente responsável pelos danos causados a terceiros se a aeronave for pilotada ou manobrada pelos seus representantes, ainda que exorbitem as suas funções e sem prejuízo de direito de regresso sobre os mesmos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1995

Decreto-Lei n.º 279/95 - 1.ª Série(26/10/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/1989 a 25/10/1995

Comparar com a versão em vigor