1 -Em caso de furto, furto de uso, roubo ou qualquer usurpação ou comando ilícito da aeronave, mantém-se a responsabilidade do proprietário ou explorador da mesma pela reparação dos danos causados, sem prejuízo do direito de regresso contra quem, por acto ou omissão, lhes tenha dado origem ou causa.
2 -O proprietário ou explorador é igualmente responsável pelos danos causados a terceiros se a aeronave for pilotada ou manobrada pelos seus representantes, ainda que exorbitem as suas funções e sem prejuízo de direito de regresso sobre os mesmos.