Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 25/09/1989.
Esta redação foi substituída em 26/10/1995. Ver a versão consolidada
Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Aeronave - aparelho cuja sustentação na atmosfera provém de reacções do ar, excluída a reacção do ar na superfície terrestre;
b) Voo - deslocação da aeronave desde o momento em que inicia a corrida para efeito de descolagem até que termina a corrida após a aterragem;
c) Passageiros - ocupantes da aeronave que não são membros da tripulação, sendo os alunos-pilotos em comando duplo assimilados aos passageiros;
d) Proprietário de aeronave - entidade em cujo nome a aeronave se encontra registada;
e) Explorador de aeronave - entidade que utiliza a aeronave e que se presume ser o seu proprietário, excepto se se provar que o explorador é outro a quem o proprietário a tenha cedido;
f) Transportador aéreo - entidade que está autorizada a transportar em aeronave pessoas, bagagens, carga ou correio;
g) Representantes - agentes, empregados, assalariados ou mandatados, incluindo os tripulantes;
h) Embarque - acção de subir a bordo de uma aeronave com o objectivo de começar um voo, salvo para os membros da tripulação e passageiros que tenham embarcado numa escala anterior do mesmo serviço aéreo directo;
i) Desembarque - acção de deixar uma aerovane após a aterragem, salvo para os membros da tripulação e passageiros que devam prosseguir a sua viagem até uma escala seguinte do mesmo serviço aéreo directo;
j) Transporte aéreo - transporte em aeronave de pessoas, bagagens, carga e ou correio;
l) Acidente de aviação - acontecimento ligado à utilização de uma aeronave, que se produz entre o momento em que uma pessoa embarca com a intenção de efectuar um voo e o momento em que todas as pessoas que embarcaram com essa intenção são desembarcadas, e no decurso do qual uma pessoa e mortalmente atingida ou gravemente ferida em virtude de se encontrar:
Na aeronave; ou
Em contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo as partes que se tenham desprendido; ou
Directamente expostas ao sopro dos reactores;
salvo se se tratar de lesões devidas a causas naturais, a ferimentos provocados à pessoa por ela própria ou por terceiros ou a ferimentos sofridos por um passageiro clandestino escondido em locais diferentes daqueles a que os passageiros e a tripulação têm normalmente acesso.