Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Aeronave - aparelho cuja sustentação na atmosfera provém de reacções do ar, excluída a reacção do ar na superfície terrestre;
b) Voo - deslocação da aeronave desde o momento em que inicia a corrida para efeito de descolagem até que termina a corrida após a aterragem;
c) Passageiros - qualquer pessoa, excepto membros da tripulação, transportada ou a ser transportada na aeronave, com o consentimento do transportador aéreo, incluindo os alunos-pilotos em comando duplo, que são considerados passageiros;
d) Proprietário de aeronave - entidade em cujo nome a aeronave se encontra registada;
e) Explorador de aeronave - entidade que utiliza a aeronave e que se presume ser o seu proprietário, excepto se se provar que o explorador é outro a quem o proprietário a tenha cedido;
f) Transportador aéreo - entidade que está autorizada a transportar em aeronave pessoas, bagagens, carga ou correio;
g) Representantes - agentes, empregados, assalariados ou mandatados, incluindo os tripulantes;
h) Embarque - acção de subir a bordo de uma aeronave com o objectivo de começar um voo, salvo para os membros da tripulação e passageiros que tenham embarcado numa escala anterior do mesmo serviço aéreo directo;
i) Desembarque - acção de deixar uma aerovane após a aterragem, salvo para os membros da tripulação e passageiros que devam prosseguir a sua viagem até uma escala seguinte do mesmo serviço aéreo directo;
j) Transporte aéreo - transporte em aeronave de pessoas, bagagens, carga e ou correio;
l) Acidente de aviação:
i) Acontecimento ligado à utilização de uma aeronave, que se produz entre o momento em que uma pessoa embarca com a intenção de efectuar um voo e o momento em que todas as pessoas que embarcaram com essa intenção são desembarcadas e no decurso do qual uma pessoa é mortalmente atingida ou gravemente ferida em virtude de se encontrar na aeronave ou em contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo as partes que se tenham desprendido, ou directamente expostas ao sopro dos reactores, salvo se se tratar de lesões devidas a causas naturais, a ferimentos provocados à pessoa por ela própria ou por terceiros ou a ferimentos sofridos por um passageiro clandestino escondido em locais diferentes daqueles a que os passageiros e a tripulação têm normalmente acesso; e ou
ii) Acontecimento ligado à utilização de uma aeronave que produz danos à superfície, seja por objectos que dela se soltem ou sejam lançados, incluindo os alijamentos resultantes de força maior.