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Artigo 22.º

Vigente desde: 25/09/1989
1 -As aeronaves estrangeiras que utilizem os aeródromos portugueses estão igualmente obrigadas a ser objecto de contrato de seguro, nos termos previstos no artigo 18.º, devendo ser realizada prova de que o mesmo foi celebrado através de certificado ou apólice de seguro que garanta, no mínimo, os limites de responsabilidade estabelecidos no artigo 11.º, no caso das aeronaves sujeitas ao presente diploma, ou que garanta, também como mínimo, os limites fixados nas convenções ou tratados aplicáveis, conforme previsto nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
2 -Em relação às aeronaves que apenas sobrevoem o território nacional poderá ser exigida, sempre que a Direcção-Geral da Aviação Civil o entenda, prova da existência de seguro válido.
3 -Os certificados ou apólices de seguro emitidos em língua estrangeira, exceptuando na língua inglesa, deverão ser acompanhados de uma tradução oficial em língua portuguesa ou inglesa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1989