1 -A emissão do certificado de navegabilidade de uma aeronave e sua revalidação encontram-se subordinadas à apresentação de certificado ou apólice de seguro, comprovativos da existência de um contrato de seguro celebrado nos termos do artigo 18.º
2 -Se a aeronave for explorada por um transportador aéreo nacional, este deverá fazer prova da existência do contrato de seguro previsto nos artigos 17.º e 18.º, no termo de cada período de validade das apólices.