As competências atribuídas pelo artigo 23.º à Direcção-Geral da Aviação Civil serão exercidas, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelos serviços regionais.
Artigo 29.º
Vigente desde: 25/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1989