Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.º

Vigente desde: 25/09/1989
As competências atribuídas pelo artigo 23.º à Direcção-Geral da Aviação Civil serão exercidas, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelos serviços regionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1989