A responsabilidade pela reparação dos danos previstos na alínea a) do artigo anterior, bem como pelos danos resultantes de atraso no transporte de passageiros, tem como limite máximo o capital por passageiro cujo montante é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo o montante máximo de responsabilidade por acidente determinado pelo número de lugares da aeronave.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 26/10/1995
Decreto-Lei n.º 279/95 - 1.ª Série(26/10/1995)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/09/1989
Até: 26/10/1995