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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/1995
A responsabilidade pela reparação dos danos previstos na alínea a) do artigo anterior, bem como pelos danos resultantes de atraso no transporte de passageiros, tem como limite máximo o capital por passageiro cujo montante é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo o montante máximo de responsabilidade por acidente determinado pelo número de lugares da aeronave.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/10/1995

Decreto-Lei n.º 279/95 - 1.ª Série(26/10/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/09/1989

Até: 26/10/1995