1 -A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea b) do artigo 3.º e pelos resultantes de atraso no transporte aéreo de bagagens e carga, com excepção dos relativos a correio, tem como limites máximos, por quilograma de bagagem ou carga, os montantes fixados pela Convenção de Varsóvia de 12 de Outubro de 1929 e pelo Protocolo da Haia de 28 de Setembro de 1955.
2 -Para efeitos da conversão em escudos dos montantes referidos no número anterior, consideram-se os montantes da Convenção de Varsóvia fixados em dólares americanos, correspondendo 250 francos ouro a 20 dólares americanos, convertidos em escudos ao câmbio de compra do Banco de Portugal em vigor em cada momento.
3 -Os limites acima indicados serão automaticamente alterados pela entrada em vigor, na ordem jurídica internacional, dos Protocolos Adicionais à Convenção de Varsóvia n.os 1, 2, 3 e 4 do ano de 1975, já ratificados por Portugal.
4 -Os limites referidos neste artigo podem ser elevados por disposição contratual das partes.
5 -A reparação dos danos relativos a correio será feita de acordo com o constante da regulamentação postal.