Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 25/09/1989.
Esta redação foi substituída em 26/10/1995. Ver a versão consolidada
1 - A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, com excepção dos relativos a correio, tem como limites máximos, por quilograma de bagagem ou carga, os montantes fixados pela Convenção de Varsóvia de 12 de Outubro de 1929 e Protocolo da Haia de 28 de Setembro de 1955.
2 - Para efeitos da conversão em escudos dos montantes referidos no número anterior, consideram-se os montantes da Convenção de Varsóvia fixados em dólares americanos, correspondendo 250 francos ouro a 20 dólares americanos, convertidos em escudos ao câmbio de compra do Banco de Portugal em vigor em cada momento.
3 - Os limites acima indicados serão automaticamente alterados pela entrada em vigor, na ordem jurídica internacional, dos Protocolos Adicionais à Convenção de Varsóvia n.os 1, 2, 3 e 4 do ano de 1975, já ratificados por Portugal.
4 - Os limites referidos neste artigo podem ser elevados por disposição contratual das partes.
5 - A reparação dos danos relativos a correio será feita de acordo com o constante da regulamentação postal.