1 -Os prazos a que devem obedecer as reclamações a apresentar pelos destinatários de bagagens ou cargas transportadas por via aérea serão fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 -Recebidas as bagagens ou carga pelo destinatário e precludidos os prazos de reclamação presume-se que tenham sido entregues em boas condições.