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Artigo 7.º

Vigente desde: 25/09/1989
1 -Os prazos a que devem obedecer as reclamações a apresentar pelos destinatários de bagagens ou cargas transportadas por via aérea serão fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 -Recebidas as bagagens ou carga pelo destinatário e precludidos os prazos de reclamação presume-se que tenham sido entregues em boas condições.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1989