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Artigo 6.º

Vigente desde: 25/09/1989
No caso de avarias, destruição ou extravio de parte da carga, para determinação do limite da responsabilidade do transportador apenas será considerado o peso do volume ou volumes em relação aos quais se verifiquem danos, excepto se os danos num ou mais volumes afectarem o valor de outro ou outros volumes, caso em que será considerado o peso total dos volumes que sejam directa ou indirectamente afectados.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1989