No caso de avarias, destruição ou extravio de parte da carga, para determinação do limite da responsabilidade do transportador apenas será considerado o peso do volume ou volumes em relação aos quais se verifiquem danos, excepto se os danos num ou mais volumes afectarem o valor de outro ou outros volumes, caso em que será considerado o peso total dos volumes que sejam directa ou indirectamente afectados.
Artigo 6.º
Vigente desde: 25/09/1989
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Em vigor desde 25/09/1989