Qualquer acção de responsabilidade para reparação dos danos previstos no artigo 3.º deverá ser intentada, sob pena de prescrição, no prazo de três anos contado da data de chegada ao destino ou do dia em que deveria ter chegado ou, ainda, da data em que se tenha verificado a interrupção do transporte.
Artigo 9.º
Vigente desde: 25/09/1989
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Em vigor desde 25/09/1989