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Artigo 10.º

Vigente desde: 25/09/1989
1 -O proprietário ou explorador de aeronave é responsável, nos termos e com os limites do artigo seguinte, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros à superfície pela aeronave em voo ou por objectos que dela se soltem, incluindo os alijamentos resultantes de força maior.
2 -É também da responsabilidade do proprietário ou explorador da aeronave, nos termos e com os limites do artigo seguinte, independentemente de culpa, o ressarcimento dos danos causados pela mesma quando no solo, imobilizada ou em movimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1989