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Artigo 15.º

Vigente desde: 15/10/1990
1 -As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão de accionistas por aquela nomeada por períodos de quatro anos.
2 -A remuneração pode consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, que não poderá exceder globalmente 1%, depois de deduzida a importância destinada a reserva legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/1990