Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

Vigente desde: 15/10/1990
1 -O objecto da sociedade é o exercício da actividade bancária, podendo praticar todas as operações bancárias e financeiras que a lei permite aos bancos comerciais.
2 -A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas e embora sujeitas a leis especiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/1990