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Artigo 6.º

Vigente desde: 15/10/1990
1 -São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2 -A mesa da assembleia geral e os membros do conselho de administração e do conselho fiscal serão eleitos pela assembleia geral, que designará igualmente os respectivos presidentes.
3 -O mandato dos membros dos órgãos sociais tem duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
4 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/1990