Artigo 12.º
Idade dos descendentes
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição das prestações aos descendentes depende de estes terem idade inferior a 18 anos.
2 - No caso de os descendentes terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas são concedidas se os mesmos não exercerem actividade determinante de enquadramento nos regimes de protecção social de inscrição obrigatória e satisfizerem as seguintes condições:
a) Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio e superior;
b) Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar curso de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento ou a realizar estágio de fim de curso indispensável à obtenção de diploma;
c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
3 - Os limites etários previstos na alínea a) do número anterior são aplicáveis à frequência de cursos de formação profissional que não determinem enquadramento nos regimes de protecção social.
4 - No caso de o curso de formação ou o estágio de fim de curso serem subsidiados, só há lugar à atribuição das prestações desde que o respectivo valor não ultrapasse dois terços da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.