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Artigo 12.ºIdade dos descendentes

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/07/2023
1 -A atribuição das prestações aos descendentes depende de estes terem idade inferior a 18 anos.
2 -No caso de os descendentes terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas podem ser concedidas se os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ou por jovens trabalhadores estudantes cujo montante anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, e satisfizerem as seguintes condições:
a)Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
b)Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
c)Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
3 -Os limites etários previstos na alínea a) do número anterior são aplicáveis à frequência de cursos de formação profissional que não determinem enquadramento nos regimes de protecção social.
4 -No caso de o curso de formação ou o estágio de fim de curso serem subsidiados, só há lugar à atribuição das prestações desde que o respectivo valor não ultrapasse dois terços da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
5 -A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, é efetuada pelo interessado pelos meios e nos termos previstos no regime jurídico do abono de família.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2023

Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)

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Versão 3

Em vigor de 14/06/2019 a 04/07/2023

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Versão 2

Em vigor de 15/05/2018 a 13/06/2019

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Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 14/05/2018

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