Artigo 13.º
Descendentes além do 1.º grau
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
A atribuição das prestações a descendentes além do 1.º grau depende de haver direito ao abono de família conferido pelo beneficiário falecido em favor dos mesmos ainda que não tenha sido exercido.