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Artigo 13.ºDescendentes além do 1.º grau

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2019
1 -A atribuição das prestações a descendentes além do 1.º grau depende de estes estarem a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se a cargo do beneficiário falecido os descendentes além do primeiro grau sem rendimentos e que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação à data da sua morte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 13/06/2019

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