Artigo 17.º
Pensões provisórias
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
A atribuição provisória das pensões de sobrevivência depende de os respectivos titulares reunirem, para além das condições prescritas para atribuição das pensões, os seguintes requisitos:
a) Não exercerem actividade profissional remunerada;
b) Não estarem a receber qualquer quantia a título de pré-reforma ou de situação equivalente;
c) Não estarem a receber quaisquer pensões.