Artigo 24.º
Forma de cálculo
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 31/12/1990. Ver a versão consolidada
1 - O montante das pensões de sobrevivência é determinado pela aplicação das percentagens estabelecidas nos artigos seguintes ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou que lhe seria calculada à data do seu falecimento, de acordo com as regras fixadas para a determinação do montante das pensões.
2 - No caso de o beneficiário se encontrar a receber uma pensão limitada, o cálculo da pensão de sobrevivência é feito em função do montante a que o beneficiário teria direito, se não existisse limitação.
3 - Nas situações em que os beneficiários, à data da morte, não perfizerem 60 meses com contribuições, a pensão é calculada com base na fórmula R/60, sendo R o total das remunerações registadas em que se verificou incidência contributiva.