1 -O montante das pensões de sobrevivência é determinado pela aplicação das percentagens estabelecidas nos artigos seguintes ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou que lhe seria calculada à data do seu falecimento, de acordo com as regras fixadas para a determinação do montante das pensões.
2 -No caso de o beneficiário se encontrar a receber uma pensão limitada, o cálculo da pensão de sobrevivência é feito em função do montante a que o beneficiário teria direito, se não existisse limitação.
3 -Nas situações em que os beneficiários, à data da morte, não perfizerem 60 meses com contribuições, a pensão é calculada com base na fórmula R/60, sendo R o total das remunerações registadas no período em que se verificou incidência contributiva.