As percentagens a considerar para a determinação do valor das pensões dos descendentes são:
a) De 20%, 30% ou 40%, consoante forem um, dois ou mais de dois, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão;
b) De 40%, 60% ou 80%, consoante forem um, dois ou mais de dois, se não houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão.