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Artigo 26.ºCálculo das pensões dos descendentes

Vigente desde: 18/10/1990
As percentagens a considerar para a determinação do valor das pensões dos descendentes são:
a) De 20%, 30% ou 40%, consoante forem um, dois ou mais de dois, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão;
b) De 40%, 60% ou 80%, consoante forem um, dois ou mais de dois, se não houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1990