As percentagens a considerar para a determinação do valor das pensões de sobrevivência atribuídas aos cônjuges ou ex-cônjuges são de 60% ou 70%, consoante forem um ou mais do que um.
Artigo 25.º — Cálculo das pensões dos cônjuges
Vigente desde: 18/10/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1990