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Artigo 25.ºCálculo das pensões dos cônjuges

Vigente desde: 18/10/1990
As percentagens a considerar para a determinação do valor das pensões de sobrevivência atribuídas aos cônjuges ou ex-cônjuges são de 60% ou 70%, consoante forem um ou mais do que um.

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Em vigor desde 18/10/1990