Artigo 3.º
Modalidade das prestações
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
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1 - A protecção por morte dos beneficiários activos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
2 - Quando os pensionistas de sobrevivência se encontrem na situação de dependência, nos termos do presente diploma, há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.
3 - Nas situações especiais caracterizadas neste diploma podem ser atribuídas pensões provisórias de sobrevivência.