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Artigo 3.ºModalidade das prestações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2019
1 -A protecção por morte dos beneficiários activos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
2 -(Revogado.)
3 -Podem ainda ser atribuídas pensões provisórias de sobrevivência, nas situações previstas no presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 13/06/2019

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