Artigo 32.º
Montante do subsídio
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 25/01/2013. Ver a versão consolidada
O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração de referência calculada nos termos do artigo seguinte, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.