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Artigo 32.ºMontante do subsídio

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/06/2019
1 -O montante do subsídio por morte é igual a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 -Nas situações em que existam titulares do direito ao subsídio por morte e se verifique que as despesas de funeral não foram suportadas por estes, há lugar ao pagamento do subsídio por morte aos respetivos titulares, nos termos do artigo 35.º, pelo valor diferencial entre as despesas de funeral e o valor do subsídio por morte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/01/2013 a 13/06/2019

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/06/2012 a 24/01/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 26/06/2012

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