Artigo 32.º
Montante do subsídio
Redação registada como em vigor em 25/01/2013.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
O montante do subsídio por morte é igual a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Montante do subsídio
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O montante do subsídio por morte é igual a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).